Regimento Interno
Art. 1° – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art.2° – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de do Município.
Art.3° – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art.4° – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.
Art.5° – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores ou o Prefeito Municipal, quando tais agentes políticos cometem infrações político administrativas previstas em lei.
Art.6° – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Art.7° – A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento interno, compete ainda o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica do Município de Buriti de Goiás.